O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso
VII do art. 40 do Estatuto do Conselho Federal de Educação
Física e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do art. 8º do Estatuto
do Conselho Federal de Educação Física, criado
pela Lei nº 9.696, de 1º de Setembro de 1998;
CONSIDERANDO a responsabilidade do Conselho Federal de Educação
Física - CONFEF, como órgão formador de opinião
e educador da comunidade para compromisso ético e moral
na promoção de maior justiça social;
CONSIDERANDO a finalidade social do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO que um país mais justo e democrático
passa pela adoção da ética na promoção
das atividades físicas, desportivas e similares;
CONSIDERANDO a função educacional dos órgãos
integrantes do Sistema CONFEF/CREFs, responsáveis pela
normatização e codificação das relações
entre beneficiários e destinatários;
CONSIDERANDO a necessidade de mobilização dos integrantes
da categoria profissional para assumirem seu papel social e se
comprometerem, além do plano das realizações
individuais, com a realização social e coletiva;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação e aperfeiçoamento
do Profissional de Educação Física, para
adequar-se à proposta contida no Manifesto Mundial de Educação
Física - FIEP/2000, que reformulou o conceito da profissão;
CONSIDERANDO as contribuições, encaminhadas ao CONFEF,
de setores e órgãos interessados;
CONSIDERANDO ser o Código de Ética dos Profissionais
de Educação Física, sobretudo, um código
de ética humano, que contém normas e princípios
que devem ser por estes seguidos, e se aplicam às pessoas
jurídicas devidamente registradas no Sistema CONFEF/CREFs
, por adesão, demonstrando, portanto, a total aceitação
aos princípios nele contidos;
CONSIDERANDO as sugestões de alterações propostas
no II Seminário de Ética da Educação
Física, realizado em conjunto com o 18º Congresso
Internacional da FIEP e o II Fórum de Educação
Física dos Países do Mercosul, ocorridos na Cidade
de Foz do Iguaçu - PR, em Janeiro de 2003;
CONSIDERANDO finalmente, o que decidiu o Plenário do CONFEF
em Reunião Ordinária, realizada em 15 de Agosto
de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o Código de Ética dos
Profissionais de Educação Física, na forma
do anexo desta Resolução.
Art. 2o - Fica revogada a Resolução CONFEF Nº
025/00.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ
D.O.U. nº 235 de 03 de dezembro de 2003 -Seção
1 - pág. 122
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
FÍSICA
PREÂMBULO
No processo de elaboração do Código de Ética
para o Profissional de Educação Física tomaram-se
por base, também, as Declarações Universais
de Direitos Humanos e da Cultura, a Agenda 21, que conceitua a
proteção do meio ambiente no contexto das relações
entre os homens em sociedade, e, ainda, os indicadores da Carta
Brasileira de Educação Física 2000.
Esses documentos, juntamente com a legislação referente
à Educação Física e a seus profissionais
nas esferas federal, estadual e municipal, constituem o fundamento
para a função mediadora do Sistema CONFEF/CREFs
no que concerne ao Código de Ética.
A Educação Física afirma-se, segundo as mais
atualizadas pesquisas científicas, como atividade imprescindível
à promoção e à preservação
da saúde e à conquista de uma boa qualidade de vida.
Ao se regulamentar a Educação Física como
atividade profissional, foi identificada, paralelamente à
importância de conhecimento técnico e científico
especializado, a necessidade do desenvolvimento de competência
específica para sua aplicação, que possibilite
estender a toda a sociedade os valores e os benefícios
advindos da sua prática .
Este Código propõe normatizar a articulação
das dimensões técnica e social com a dimensão
ética, de forma a garantir, no desempenho do Profissional
de Educação Física, a união de conhecimento
científico e atitude, referendando a necessidade de um
saber e de um saber fazer que venham a efetivar-se como um saber
bem e um saber fazer bem.
Assim, o ideal da profissão define-se pela prestação
de um atendimento melhor e mais qualificado a um número
cada vez maior de pessoas, tendo como referência um conjunto
de princípios, normas e valores éticos livremente
assumidos, individual e coletivamente, pelos Profissionais de
Educação Física.
A CONSTRUÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA
A construção do Código de Ética para
a Profissão de Educação Física foi
desenvolvida através do estudo da historicidade da sua
existência, da experiência de um grupo de profissionais
brasileiros da área e da resposta da comunidade específica
de profissionais que atuam com esse conhecimento em nosso país.
Assim, foram estabelecidos os 12 (doze) itens norteadores da aplicação
do Código de Ética, que fixa a forma pela qual se
devem conduzir os Profissionais de Educação Física
registrados no Sistema CONFEF/CREFs:
I - O Código de Ética dos Profissionais de Educação
Física, instrumento regulador do exercício da Profissão,
formalmente vinculado às Diretrizes Regulamentares do Conselho
Federal de Educação Física - CONFEF, define-se
como um instrumento legitimador do exercício da Profissão,
sujeito, portanto, a um aperfeiçoamento contínuo
que lhe permita estabelecer os sentidos educacionais, a partir
de nexos de deveres e direitos.
II - O Profissional de Educação Física registrado
no CONFEF e, conseqüentemente, aderente ao presente Código
de Ética, é conceituado como um interventor social,
que age na promoção da saúde, e como tal
deve assumir compromisso ético para com a sociedade, colocando-se
a seu serviço primordialmente, independentemente de qualquer
outro interesse, sobretudo de natureza corporativista.
III - Este Código de Ética define, no âmbito
de toda e qualquer atividade física, como beneficiários
das ações os indivíduos, grupos, associações
e instituições que compõem a sociedade, e
como destinatário das intervenções, o Profissional
de Educação Física, quando vinculado ao CONFEF.
Esta última é a instituição que, no
processo, aparece como mediadora, por exercer uma função
educacional, além de atuar como reguladora e codificadora
das relações e ações entre beneficiários
e destinatários.
IV - A referência básica deste Código de Ética,
em termos de operacionalização, é a necessidade
em se caracterizar o Profissional de Educação Física
diante das diretrizes de direitos e deveres estabelecidos regimentalmente
pelo Sistema CONFEF/CREFs. Tal Sistema deve visar assegurar por
definição: qualidade, competência e atualização
técnica, científica e moral dos Profissionais nele
incluídos através de inscrição legal
e competente registro.
V - O Sistema CONFEF/CREFs deve pautar-se pela transparência
em suas operações e decisões, devidamente
complementada por acesso de direito e de fato dos beneficiários
e destinatários à informação gerada
nas relações de mediação e do pleno
exercício legal. Considera-se pertinente e fundamental,
nestas circunstâncias, a viabilização da transparência
e do acesso ao Sistema CONFEF/CREFs, através dos meios
possíveis de informação e de outros instrumentos
que favoreçam a exposição pública.
VI - Em termos de fundamentação filosófica
o Código de Ética visa assumir a postura de referência
quanto a direitos e deveres de beneficiários e destinatários,
de modo a assegurar o princípio da consecução
aos Direitos Universais. Buscando o aperfeiçoamento contínuo
deste Código, deve ser implementado um enfoque científico,
que proceda sistematicamente à reanálise de definições
e indicações nele contidas. Tal procedimento objetiva
proporcionar conhecimentos sistemáticos, metódicos
e, na medida do possível, comprováveis.
VII - As perspectivas filosóficas, científicas e
educacionais do Sistema CONFEF/CREFs se tornam complementares
a este Código, ao se avaliarem fatos na instância
do comportamento moral, tendo como referência um princípio
ético que possa ser generalizável e universalizado.
Em síntese, diante da força de lei ou de mandamento
moral (costumes) de beneficiários e destinatários,
a mediação do Sistema produz-se por meio de posturas
éticas (ciência do comportamento moral), símiles
à coerência e fundamentação das proposições
científicas.
VIII - O ponto de partida do processo sistemático de implantação
e aperfeiçoamento do Código de Ética dos
Profissionais de Educação Física delimita-se
pelas Declarações Universais de Direitos Humanos
e da Cultura, como também pela Agenda 21, que situa a proteção
do meio ambiente em termos de relações entre os
homens e mulheres em sociedade e ainda, através das indicações
referidas na Carta Brasileira de Educação Física
(2000), editada pelo CONFEF. Estes documentos de aceitação
universal, elaborados pelas Nações Unidas, e o Documento
de Referência da qualidade de atuação dos
Profissionais de Educação Física, juntamente
com a legislação pertinente à Educação
Física e seus Profissionais nas esferas federal, estadual
e municipal, constituem a base para a aplicação
da função mediadora do Sistema CONFEF/CREFs no que
concerne ao Código de Ética.
IX - Além da ordem universalista internacional e da equivalente
legal brasileira, o Código de Ética deverá
levar em consideração valores que lhe conferem o
sentido educacional almejado. Em princípio tais valores
como liberdade, igualdade, fraternidade e sustentabilidade com
relação ao meio ambiente, são definidos nos
documentos já referidos. Em particular, o valor da identidade
profissional no campo da atividade física - definido historicamente
durante séculos - deve estar presente, associado aos valores
universais de homens e mulheres em suas relações
sócioculturais.
X - Tendo como referências a experiência histórica
e internacional dos Profissionais de Educação Física
no trato com questões técnicas, científicas
e educacionais, típicas de sua Profissão e de seu
preparo intelectual, condições que lhes conferem
qualidade, competência e responsabilidade, entendidas como
o mais elevado e atualizado nível de conhecimento que possa
legitimar o seu exercício, é fundamental que desenvolvam
suas atuações visando sempre preservar a saúde
de seus beneficiários nas diferentes intervenções
ou abordagens conceituais.
XI - A preservação da saúde dos beneficiários
implica sempre responsabilidade social dos Profissionais de Educação
Física, em todas as suas intervenções. Tal
responsabilidade não deve nem pode ser compartilhada com
pessoas não credenciadas, seja de modo formal, institucional
ou legal.
XII - Levando-se em consideração os preceitos estabelecidos
pela Bioética, quando de seu exercício, os Profissionais
de Educação Física estarão sujeitos
sempre a assumirem as responsabilidades que lhes cabem.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - A atividade do Profissional de Educação
Física, respeitado o disposto na Lei nº 9.696, de
1º de Setembro de 1998, e no Estatuto do Conselho Federal
de Educação Física - CONFEF, rege-se por
este Código de Ética.
Parágrafo único - Este Código de Ética
constitui-se em documento de referência para os Profissionais
de Educação Física, no que se refere aos
princípios e diretrizes para o exercício da profissão
e aos direitos e deveres dos beneficiários das ações
e dos destinatários das intervenções.
Art. 2º - Para os efeitos deste Código, considera-se:
I - beneficiário das ações, o indivíduo
ou instituição que utilize os serviços do
Profissional de Educação Física;
II - destinatário das intervenções, o Profissional
de Educação Física registrado no Sistema
CONFEF/CREFs.
Art. 3º - O Sistema CONFEF/CREFs reconhece como Profissional
de Educação Física, o profissional identificado,
conforme as características da atividade que desempenha,
pelas seguintes denominações: Professor de Educação
Física, Técnico Desportivo, Treinador Esportivo,
Preparador Físico, Personal Trainer, Técnico de
Esportes; Treinador de Esportes; Preparador Físico-corporal;
Professor de Educação Corporal; Orientador de Exercícios
Corporais; Monitor de Atividades Corporais; Motricista e Cinesiólogo.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 4º - O exercício profissional em Educação
Física pautar-se-á pelos seguintes princípios:
I - o respeito à vida, à dignidade, à integridade
e aos direitos do indivíduo;
II - a responsabilidade social;
III - a ausência de discriminação ou preconceito
de qualquer natureza;
IV - o respeito à ética nas diversas atividades
profissionais;
V - a valorização da identidade profissional no
campo da atividade física;
VI - a sustentabilidade do meio ambiente;
VII - a prestação, sempre, do melhor serviço,
a um número cada vez maior de pessoas, com competência,
responsabilidade e honestidade;
VIII - a atuação dentro das especificidades do seu
campo e área do conhecimento, no sentido da educação
e desenvolvimento das potencialidades humanas, daqueles aos quais
presta serviços.
Art. 5º - São diretrizes para a atuação
dos órgãos integrantes do Sistema CONFEF/CREFs e
para o desempenho da atividade Profissional em Educação
Física:
I - comprometimento com a preservação da saúde
do indivíduo e da coletividade, e com o desenvolvimento
físico, intelectual, cultural e social do beneficiário
de sua ação;
II - atualização técnica e científica,
e aperfeiçoamento moral dos profissionais registrados no
Sistema CONFEF/CREFs;
III - transparência em suas ações e decisões,
garantida por meio do pleno acesso dos beneficiários e
destinatários às informações relacionadas
ao exercício de sua competência legal e regimental;
IV - autonomia no exercício da Profissão, respeitados
os preceitos legais e éticos e os princípios da
bioética;
V - priorização do compromisso ético para
com a sociedade, cujo interesse será colocado acima de
qualquer outro, sobretudo do de natureza corporativista;
VI - integração com o trabalho de profissionais
de outras áreas, baseada no respeito, na liberdade e independência
profissional de cada um e na defesa do interesse e do bem-estar
dos seus beneficiários.
CAPÍTULO III
Das Responsabilidades e Deveres
Art. 6º - São responsabilidades e deveres do Profissional
de Educação Física:
I - promover uma Educação Física no sentido
de que a mesma se constitua em meio efetivo para a conquista de
um estilo de vida ativo dos seus beneficiários, através
de uma educação efetiva, para promoção
da saúde e ocupação saudável do tempo
de lazer;
II - zelar pelo prestígio da Profissão, pela dignidade
do Profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
III - assegurar a seus beneficiários um serviço
profissional seguro, competente e atualizado, prestado com o máximo
de seu conhecimento, habilidade e experiência;
IV - elaborar o programa de atividades do beneficiário
em função de suas condições gerais
de saúde;
V - oferecer a seu beneficiário, de preferência por
escrito, uma orientação segura sobre a execução
das atividades e dos exercícios recomendados;
VI - manter o beneficiário informado sobre eventuais circunstâncias
adversas que possam influenciar o desenvolvimento do trabalho
que lhe será prestado;
VII - renunciar às suas funções, tão
logo se verifique falta de confiança por parte do beneficiário,
zelando para que os interesses do mesmo não sejam prejudicados
e evitando declarações públicas sobre os
motivos da renúncia;
VIII - manter-se informado sobre pesquisas e descobertas técnicas,
científicas e culturais com o objetivo de prestar melhores
serviços e contribuir para o desenvolvimento da profissão;
IX - avaliar criteriosamente sua competência técnica
e legal, e somente aceitar encargos quando se julgar capaz de
apresentar desempenho seguro para si e para seus beneficiários;
X - zelar pela sua competência exclusiva na prestação
dos serviços a seu encargo;
XI - promover e facilitar o aperfeiçoamento técnico,
científico e cultural das pessoas sob sua orientação
profissional;
XII - manter-se atualizado quanto aos conhecimentos técnicos,
científicos e culturais, no sentido de prestar o melhor
serviço e contribuir para o desenvolvimento da profissão;
XIII - guardar sigilo sobre fato ou informação de
que tiver conhecimento em decorrência do exercício
da profissão;
XIV - responsabilizar-se por falta cometida no exercício
de suas atividades profissionais, independentemente de ter sido
praticada individualmente ou em equipe;
XV - cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais
da Profissão;
XVI - emitir parecer técnico sobre questões pertinentes
a seu campo profissional, respeitando os princípios deste
Código, os preceitos legais e o interesse público;
XVII - comunicar formalmente ao Sistema CONFEF/CREFs fatos que
envolvam recusa ou demissão de cargo, função
ou emprego motivadas pelo respeito à lei e à ética
no exercício da profissão;
XVIII - apresentar-se adequadamente trajado para o exercício
profissional, conforme o local de atuação e a atividade
a ser desempenhada;
XVIX - respeitar e fazer respeitar o ambiente de trabalho;
XX - promover o uso adequado dos materiais e equipamentos específicos
para a prática da Educação Física;
XXI - manter-se em dia com as obrigações estabelecidas
no Estatuto do CONFEF.
Art. 7º - No desempenho das suas funções, é
vedado ao Profissional de Educação Física:
I - contratar, direta ou indiretamente, serviços que possam
acarretar danos morais para si próprio ou para seu beneficiário,
ou desprestígio para a categoria profissional;
II - auferir proventos que não decorram exclusivamente
da prática correta e honesta de sua atividade profissional;
III - assinar documento ou relatório elaborado por terceiros,
sem sua orientação, supervisão ou fiscalização;
IV - exercer a Profissão quando impedido, ou facilitar,
por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não
habilitada ou impedida;
V - concorrer, no exercício da Profissão, para a
realização de ato contrário à lei
ou destinado a fraudá-la;
VI - prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse a ele confiado;
VII - interromper a prestação de serviços
sem justa causa e sem notificação prévia
ao beneficiário;
VIII - transferir, para pessoa não habilitada ou impedida,
a responsabilidade por ele assumida pela prestação
de serviços profissionais;
IX - aproveitar-se das situações decorrentes do
relacionamento com seus beneficiários para obter, indevidamente,
vantagem de natureza física, emocional, financeira ou qualquer
outra.
Art. 8º - No relacionamento com os colegas de profissão,
a conduta do Profissional de Educação Física
será pautada pelos princípios de consideração,
apreço e solidariedade, em consonância com os postulados
de harmonia da categoria profissional, sendo-lhe vedado:
I - fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras
a colegas de profissão;
II - aceitar encargo profissional em substituição
a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou
os interesses da profissão, desde que permaneçam
as mesmas condições originais;
III - apropriar-se de trabalho, iniciativa ou solução
encontrados por colega, apresentando-os como próprios;
IV - provocar desentendimento com colega que venha a substituir
no exercício profissional;
V - pactuar, em nome do espírito de solidariedade, com
erro ou atos infringentes das normas éticas ou legais que
regem a Profissão.
Art. 9º - No relacionamento com os órgãos e
entidades representativos da classe, o Profissional de Educação
Física observará as seguintes normas de conduta:
I - emprestar seu apoio moral, intelectual e material;
II - exercer com interesse e dedicação o cargo de
dirigente de entidades de classe que lhe seja oferecido, podendo
escusar-se de fazê-lo mediante justificação
fundamentada;
III - jamais se utilizar de posição ocupada na direção
de entidade de classe em benefício próprio, diretamente
ou através de outra pessoa;
IV - denunciar aos órgãos competentes as irregularidades
no exercício da profissão ou na administração
das entidades de classe de que tomar conhecimento;
V - auxiliar a fiscalização do exercício
Profissional;
VI - zelar pelo cumprimento deste Código;
VII - não formular, junto a beneficiários e estranhos,
mau juízo das entidades de classe ou de profissionais não
presentes, nem atribuir seus erros ou as dificuldades que encontrar
no exercício da Profissão à incompetência
e desacertos daqueles;
VIII - acatar as deliberações emanadas do Sistema
CONFEF/CREFs;
IX - manter-se em dia com o pagamento da anuidade devida ao Conselho
Regional de Educação Física - CREF.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Benefícios
Art. 10 - São direitos do Profissional de Educação
Física:
I - exercer a Profissão sem ser discriminado por questões
de religião, raça, sexo, idade, opinião política,
cor, orientação sexual ou de qualquer outra natureza;
II - recorrer ao Conselho Regional de Educação Física,
quando impedido de cumprir a lei ou este Código, no exercício
da Profissão;
III - requerer desagravo público ao Conselho Regional de
Educação Física sempre que se sentir atingido
em sua dignidade profissional;
IV - recusar a adoção de medida ou o exercício
de atividade profissional contrários aos ditames de sua
consciência ética, ainda que permitidos por lei;
V - participar de movimentos de defesa da dignidade profissional,
principalmente na busca de aprimoramento técnico, científico
e ético;
VI - apontar falhas nos regulamentos e normas de eventos e de
instituições que oferecem serviços no campo
da Educação Física quando os julgar tecnicamente
incompatíveis com a dignidade da Profissão e com
este Código ou prejudiciais aos beneficiários;
VII - receber salários ou honorários pelo seu trabalho
profissional.
Parágrafo único - As denúncias a que se refere
o inciso VI deste artigo serão formuladas ao CREF, por
escrito.
Art. 11 - As condições para a prestação
de serviços do Profissional de Educação Física
serão definidas previamente à execução,
de preferência por meio de contrato escrito, e sua remuneração
será estabelecida em função dos seguintes
aspectos:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade
do serviço a ser prestado;
II - o tempo que será consumido na prestação
do serviço;
III - a possibilidade de o Profissional ficar impedido ou proibido
de prestar outros serviços no mesmo período;
IV - o fato de se tratar de serviço eventual, temporário
ou permanente;
V - a necessidade de locomoção na própria
cidade ou para outras cidades do Estado ou do País;
VI - a competência e o renome do Profissional;
VII - os equipamentos e instalações necessários
à prestação do serviço;
VIII - a oferta de trabalho no mercado onde estiver inserido;
IX - os valores médios praticados pelo mercado em trabalhos
semelhantes.
§ 1º - O Profissional de Educação Física
poderá transferir a prestação dos serviços
a seu encargo a outro Profissional de Educação Física,
com a anuência do beneficiário.
§ 2º - É vedado ao Profissional de Educação
Física oferecer ou disputar serviços profissionais
mediante aviltamento de honorários ou concorrência
desleal.
CAPÍTULO V
Das Infrações e Penalidades
Art. 12 - O descumprimento do disposto neste Código constitui
infração disciplinar, ficando o infrator sujeito
a uma das seguintes penalidades, a ser aplicada conforme a gravidade
da infração:
I - advertência escrita, com ou sem aplicação
de multa;
II - censura pública;
III - suspensão do exercício da Profissão;
IV - cancelamento do registro profissional e divulgação
do fato.
Art. 13 - Incorre em infração disciplinar o Profissional
que tiver conhecimento de transgressão deste Código
e omitir-se de denunciá-la ao respectivo Conselho Regional
de Educação Física.
Art. 14 - Compete ao Tribunal Regional de Ética - TRE -
julgar as infrações a este Código, cabendo
recurso de sua decisão ao Tribunal Superior de Ética
- TSE.
Parágrafo único - Atuarão como Tribunais
Regionais de Ética e Tribunal Superior de Ética,
respectivamente, os Conselhos Regionais de Educação
Física e o Conselho Federal de Educação Física.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 15 - O disposto neste Código atinge e obriga igualmente
pessoas físicas e jurídicas, no que couber.
Art. 16 - O registro no Sistema CONFEF/CREFs implica, por parte
de profissionais e instituições e/ou pessoas jurídicas
prestadoras de serviços em Educação Física,
total aceitação e submissão às normas
e princípios contidos neste Código.
Art. 17 - Com vistas ao contínuo aperfeiçoamento
deste Código, serão desenvolvidos procedimentos
metódicos e sistematizados que possibilitem a reavaliação
constante dos comandos nele contidos.
Art. 18 - Os casos omissos serão analisados e deliberados
pelo Conselho Federal de Educação Física.